Quem trabalha por conta de outrem pode faltar até 15 dias por ano para dar assistência ao pai, à mãe ou a outro familiar próximo em caso de doença ou acidente. A regra está no artigo 252.º do Código do Trabalho.
São faltas justificadas, mas não são pagas pelo empregador. Esse pormenor, e as provas que podem ser pedidas, são o que mais apanha as pessoas de surpresa.
Quem conta e quantos dias
A lei fala em assistência inadiável e imprescindível, ou seja, cuidados que não podem esperar nem ser dados por outra pessoa.
Os familiares abrangidos são o cônjuge ou unido de facto, a pessoa com quem se vive em economia comum, os parentes na linha reta ascendente (pais e avós) e os parentes no 2.º grau da linha colateral (irmãos).
| Situação | Dias por ano |
|---|---|
| Doença ou acidente do pai, da mãe, de avós ou de irmãos | Até 15 dias |
| Doença ou acidente do cônjuge ou unido de facto | Até 15 dias |
| Cônjuge ou unido de facto com deficiência ou doença crónica | Mais 15 dias, num total de até 30 |
| Trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal | Até 15 dias |
Os 15 dias são um limite anual. A lei acrescenta um pormenor importante para quem cuida dos pais: não é preciso viver na mesma casa que eles.
É pago?
Não. O artigo 255.º inclui esta falta na lista das faltas justificadas que fazem perder a retribuição. O mesmo artigo determina que a ausência conta como prestação efetiva de trabalho.
Na prática, o dia não é pago, mas a falta não pode ser tratada como injustificada nem dar origem a um processo disciplinar, desde que as regras de comunicação e prova sejam cumpridas.
Como comunicar e o que o empregador pode pedir
O artigo 253.º manda comunicar a ausência, com o motivo, pelo menos 5 dias antes, quando é previsível. Numa urgência, a comunicação faz-se logo que possível. Sem comunicação, a falta passa a ser injustificada.
O empregador pode pedir:
- prova de que a assistência era inadiável e imprescindível, por exemplo uma declaração do hospital ou do médico;
- no caso do cônjuge, uma declaração de que os outros membros do agregado que trabalham não faltaram pelo mesmo motivo ou não podem prestar a assistência;
- no caso dos outros familiares, uma declaração semelhante.
Quando 15 dias não chegam
Para situações longas, como a dependência de um pai idoso, os 15 dias esgotam-se depressa.
Nesses casos vale a pena conhecer o estatuto do cuidador informal, explicado no artigo Estatuto do Cuidador Informal: como funciona o apoio ao descanso, e falar com a entidade patronal sobre férias ou acordos de horário.
Fontes
- Código do Trabalho, artigo 252.º (falta para assistência a membro do agregado familiar) e artigo 255.º (efeitos das faltas justificadas), PGDL.
- Código do Trabalho, artigo 253.º (comunicação de ausência), PGDL.
Informação verificada em outubro de 2026. Confirme sempre junto da entidade oficial.