Mudar de casa, ficar sem emprego ou emigrar são momentos em que um contrato de internet e televisão pode tornar-se um peso. Durante anos, sair antes do fim da fidelização significava pagar penalizações elevadas. A lei mudou isso.
Desde 14 de novembro de 2022 está em vigor a Lei n.º 16/2022, a Lei das Comunicações Eletrónicas. O diploma fixou limites às fidelizações e criou situações em que o consumidor pode terminar o contrato sem encargos.
Fidelização: o máximo são 24 meses
O período de fidelização não pode ultrapassar 24 meses. Os operadores são também obrigados a disponibilizar contratos sem fidelização e a publicitar a relação custo-benefício das ofertas com 6, 12 e 24 meses.
Uma nova fidelização só é válida se houver uma contrapartida identificada, como um equipamento novo ou um desconto, e o acordo expresso do consumidor. Uma simples chamada comercial não basta para prolongar o compromisso.
As quatro situações que permitem sair sem encargos
O artigo 133.º da lei prevê que o consumidor pode resolver o contrato sem pagar penalizações nestes casos:
- mudança da residência permanente para um local onde o operador não presta o serviço contratado nem um equivalente;
- emigração;
- desemprego involuntário, por despedimento não imputável ao consumidor, que implique perda do rendimento mensal;
- incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária superior a 60 dias, que implique perda de rendimento.
A prova da situação cabe ao consumidor. Uma declaração da Segurança Social, um contrato de arrendamento no estrangeiro ou um certificado de incapacidade são exemplos de documentos úteis.
O erro mais comum na mudança de casa
Muitos consumidores acreditam que qualquer mudança de morada liberta da fidelização. Não é assim. Se o operador tiver cobertura e um serviço equivalente na nova casa, o contrato transita e o compromisso mantém-se.
Antes de assinar um arrendamento, convém por isso confirmar com o operador se a nova morada tem cobertura. A resposta por escrito pode ser decisiva mais tarde.
Quanto custa rescindir fora destes casos
Nos contratos celebrados ao abrigo da nova lei, o encargo por sair antes do tempo tem um teto. O operador só pode cobrar o menor de dois valores:
- a vantagem concedida ao consumidor, proporcional ao tempo de fidelização que falta cumprir;
- 50% das mensalidades em falta, se a rescisão ocorrer no primeiro ano, ou 30%, se ocorrer no segundo.
Esta regra torna previsível o custo de sair. Com uma mensalidade de 40 euros e 10 meses em falta no segundo ano, por exemplo, o limite pelas mensalidades seria de 120 euros.
Suspender em vez de cancelar
Há ainda a possibilidade de suspender temporariamente o contrato, por exemplo em caso de desemprego, doença prolongada ou ausência para o estrangeiro. A suspensão mantém-se enquanto durar o motivo. Se passar dos 180 dias, o consumidor pode pedir a cessação do contrato.
Quem está a rever as despesas fixas pode também comparar formas de poupar na fatura da luz. A informação oficial está no portal do consumidor da ANACOM.
Informação verificada em setembro de 2026. Confirme sempre junto da entidade oficial.
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