“Os radares têm sempre uma tolerância de 7%” é uma das crenças mais repetidas entre condutores portugueses. É parcialmente verdade — mas a realidade legal é mais precisa, e mais interessante, do que esta regra popular sugere.
O que diz exatamente o Código da Estrada
O artigo 27.º do Código da Estrada estabelece que os condutores não podem exceder os limites máximos de velocidade — sem qualquer margem embutida nesse artigo específico. A margem de tolerância surge de um artigo diferente: o artigo 170.º, que determina que, quando a infração é medida por um equipamento aprovado, devem constar dois valores no auto: o valor registado pelo aparelho, e o valor obtido depois de descontado o erro máximo admissível desse equipamento.
Porque não existe um único número fixo
A margem exata não é uma percentagem universal de 5% ou 7%, aplicável sempre da mesma forma — depende do tipo específico de equipamento usado (radar fixo ou móvel), da velocidade registada, e das condições de verificação e calibração desse aparelho em particular, seguindo regras técnicas definidas em regulamento próprio de metrologia.
A “regra dos 7%” como aproximação popular
Ainda assim, segundo várias fontes especializadas em direito rodoviário, uma margem de aproximadamente 7% é frequentemente citada como referência prática para muitos equipamentos de radar em Portugal — o que significa, na prática, que numa zona limitada a 50 km/h, o radar tenderia a só acionar a partir de cerca de 53 a 54 km/h, e em autoestradas com limite de 120 km/h, a partir de cerca de 128 km/h.
Um erro comum sobre esta margem
Vale sublinhar um ponto essencial: esta margem existe exclusivamente para compensar o erro técnico de medição do próprio equipamento — não é, de forma alguma, uma autorização legal para conduzir acima do limite de velocidade estabelecido. Conduzir dentro dessa margem continua, tecnicamente, a ser uma infração ao limite legal; apenas não é, na prática, detetada como tal pelo sistema de medição.
As coimas por excesso de velocidade
Depois de descontada a margem de erro aplicável, se o valor final ainda ultrapassar o limite de velocidade, aplica-se uma coima, cujo valor exato depende de quanto o limite foi ultrapassado — as molduras de coima aumentam progressivamente consoante a gravidade do excesso registado, previstas no mesmo artigo 27.º do Código da Estrada.
Radares fixos e móveis, verificados periodicamente
Todos os equipamentos de medição de velocidade em Portugal, sejam fixos ou móveis, estão sujeitos a verificações metrológicas periódicas obrigatórias, precisamente para garantir que o erro de medição se mantém dentro dos limites técnicos aceitáveis definidos por regulamento.
A conclusão mais segura, apesar da margem existir
Independentemente da margem técnica exata aplicável a cada equipamento específico, a única forma verdadeiramente segura — tanto em termos legais como de segurança rodoviária — de nunca correr o risco de uma coima por excesso de velocidade é simplesmente nunca ultrapassar o limite estabelecido, em vez de tentar calcular até que ponto a margem de tolerância pode, na prática, “perdoar” um excesso.
Nota: Os valores de coimas e a interpretação de artigos do Código da Estrada estão sujeitos a atualizações legislativas. Os dados apresentados refletem a legislação em vigor à data de escrita, mas devem ser sempre confirmados junto da ANSR ou do texto atual do Código da Estrada antes de qualquer decisão.
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