A pré-reforma é uma fase intermédia da vida profissional que permite ao trabalhador reduzir o ritmo laboral sem deixar de receber uma remuneração. Apesar de muitas vezes ser confundida com a reforma antecipada, trata-se de regimes distintos, com regras e finalidades próprias.
Enquanto a reforma antecipada dá acesso à pensão de velhice antes da idade legal, implicando normalmente penalizações no valor recebido, a pré-reforma resulta de um acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
Esse acordo pode prever a redução do horário de trabalho ou mesmo a suspensão total da atividade, mantendo-se, contudo, uma compensação financeira mensal.
Quem pode aceder à pré-reforma
O regime destina-se a trabalhadores com 55 ou mais anos, abrangendo também os funcionários públicos, de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014).
Existem duas modalidades possíveis:
- Redução do horário de trabalho, permitindo continuar a exercer funções de forma parcial;
- Suspensão total da prestação de trabalho, situação em que o trabalhador deixa de desempenhar funções, mas mantém uma remuneração.
Como funciona o acordo de pré-reforma
A adesão ao regime depende sempre de um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal. Esse documento deve indicar:
- Identificação e assinatura das partes;
- Data de início da pré-reforma;
- Valor da remuneração mensal;
- Organização do tempo de trabalho (no caso de redução do horário).
O acordo é depois comunicado à Segurança Social, acompanhado da declaração de remunerações referente ao mês em que entra em vigor.
Remuneração e atualizações salariais
O montante mensal pode variar entre 25% e 100% do último salário auferido. Caso o trabalhador tenha direito a aumentos durante o período de pré-reforma — por exemplo, devido à atualização pela inflação — o valor da remuneração é ajustado na mesma proporção, salvo se o acordo indicar o contrário.
Contribuições e direitos na Segurança Social
Durante a pré-reforma, tanto o trabalhador como a empresa continuam a contribuir para a Segurança Social, com base no salário anterior e não no valor efetivamente recebido.
As taxas variam conforme a modalidade:
- Redução do horário de trabalho: mantêm-se as taxas normais aplicadas antes do acordo.
- Suspensão da prestação de trabalho: aplicam-se taxas reduzidas (18,3% para a entidade empregadora e 8,6% para o trabalhador).
Em caso de redução do horário, os direitos sociais permanecem inalterados. Já na suspensão total, o trabalhador perde acesso aos subsídios de doença, desemprego e parentalidade.
Falta de pagamento e término da pré-reforma
Se a entidade patronal deixar de pagar a remuneração acordada por mais de 30 dias, o trabalhador pode optar por retomar o trabalho a tempo inteiro — sem perda de antiguidade — ou resolver o contrato com direito a indemnização.
O valor da indemnização corresponde à totalidade das remunerações da pré-reforma que seriam devidas até à idade legal da reforma.
A pré-reforma termina quando o trabalhador atinge a idade legal para a pensão de velhice ou se reformar por invalidez. Durante esse período, é possível exercer outra atividade profissional remunerada.
Em síntese
A pré-reforma constitui uma alternativa flexível para quem pretende transitar de forma gradual para a reforma, conciliando tempo livre com estabilidade financeira. Exige, contudo, um acordo claro entre as partes e uma boa compreensão das implicações legais e contributivas.







